quarta-feira, 24 de março de 2010

Edital de Licitação - Cantina Escolar

EDITAL DE LICITAÇÃO

Modalidade: Concorrência / Tipo: Maior Oferta
Objeto: Concessão onerosa de uso de espaço físico para exploração de Lanchonete/Cantina nas dependências da EE Prof. Gentil de Camargo, em Taubaté.

A APM da EE Prof. Gentil de Camargo, com sede na Estrada Municipal Dr. José Luiz Cembranelli, S/Nº, Parque Três Marias, CEP 12.081-010, Taubaté/SP, neste ato representada por sua Diretora Executiva Carmem Lúcia Bonfim de Castro, torna pública a Abertura do Processo de Licitação, na modalidade Concorrência, tipo Maior Oferta, com o objetivo de escolher a proposta mais vantajosa para a administração dos serviços de Cantina Escolar da referida Unidade Escolar.
As propostas deverão ser depositadas em envelopes lacrados, juntamente com a documentação de habilitação, na Secretaria da EE Prof. Gentil de Camargo das 09:00 às 12:00 e das 14:00 às 17:00, até o dia 14/04/2010. A abertura dos envelopes contendo as propostas será realizada em sessão pública no dia 15/04/2010 às 15:00h, nas dependências da Unidade Escolar, pela Comissão Julgadora designada pela Diretora Executiva da APM.
E para que torne público, publica o presente Edital.

Taubaté, 30 de março de 2010.

Carmem Lúcia Bonfim de Castro
Diretora Executiva da APM
____________________________________________________
Portaria Conjunta COGSP/CEI/DSE, de 23-3-2005
Normas para funcionamento de cantinas escolares

Os Coordenadores de Ensino da Região Metropolitana da Grande São Paulo, do Interior e o Diretor do Departamento de Suprimento Escolar, considerando:o disposto no Decreto Estadual nº 48.408, de 6 de Janeiro de 2.004, que estabelece o Estatuto-Padrão das Associações de Pais e Mestres das Escolas Estaduais, no seu artigo 44, que autoriza a existência de Cantinas Escolares e de outros órgãos geradores de recursos financeiros, desde que administrados, direta ou indiretamente, pelas Associações de Pais e Mestres;o Parágrafo único do mesmo artigo que atribui à Secretaria da Educação competência para o estabelecimento de normas para funcionamento dos órgãos referidos nesse artigo; a necessidade de assegurar aos alunos proteção contra práticas de fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos à saúde, na medida em que contribuem para o desequilíbrio da dieta e para o aumento de patologias ligadas à alimentação;o resultado da pesquisa efetuada junto às unidades escolares com a participação da comunidade e equipe escolar sobre a importância da prevenção contra o risco da obesidade, suas conseqüências, e de outros problemas de saúde causados por hábitos incorretos de alimentação;o alerta de especialistas em saúde alimentar sobre os efeitos nocivos dos maus hábitos alimentares a que estão expostas crianças e adolescentes no mundo ocidental, baixam as seguintes normas para o funcionamento das cantinas escolares:
Artigo 1º - Cantina Escolar é uma dependência, dentro do estabelecimento de ensino, destinada a fornecer serviços de alimentação a alunos, professores e demais funcionários, mediante pagamento.
§ 1º - A existência de Cantina Escolar dependerá de ato discricionário do Diretor da Escola, ouvido o Conselho de Escola e a Associação de Pais e Mestres - APM.
§ 2º - Cabe à Associação de Pais e Mestres - APM a administração direta ou indireta da Cantina Escolar.
§ 3º - O espaço físico destinado ao funcionamento da Cantina Escolar deverá atender às necessidades do serviço e estar de acordo com as especificações da Edificação Escolar estabelecidas pela FDE - Fundação para o Desenvolvimento da Educação.
Artigo 2º - A Cantina Escolar não prejudicará o Programa de Alimentação Escolar, nos turnos em que ele ocorre, nem a ele se sobreporá, devendo ambos integrar esforços para o desenvolvimento de hábitos saudáveis de alimentação.
Artigo 3º - A Direção da Escola deverá providenciar a elaboração e a fixação em local próprio e visível, de um mural, para divulgação de informações fornecidas pelo DSE, visando a promoção de uma alimentação saudável a fim de melhorar a qualidade de vida, prevenir e evitar a obesidade e outras doenças crônicas ligadas à alimentação.
Artigo 4º - A Cantina Escolar para funcionamento, deverá obter Auto de Licença e Funcionamento e demais documentos que se tornem necessários, expedido pelo Órgão responsável pela Vigilância Sanitária ou a quem esta designar.
Artigo 5º - A Cantina Escolar poderá ser administrada:
I - diretamente, por meio de empregados contratados para este fim ou por meio de associados voluntários;
II - indiretamente, após realização de processo de licitação com Edital e Termos de Contrato elaborados pela diretoria executiva da APM, após aprovação do Conselho Deliberativo. Parágrafo único: Estão impedidos de contratação e de candidatar-se ao processo de licitação os Conselheiros e Diretores da APM, bem como, todo interessado que tiver parentesco, até segundo grau com os mesmos.
Artigo 6º - A administração direta ou indireta da Cantina Escolar pela APM deverá:
I - observar as condições de higiene e saneamento;
II - fiscalizar as condições de armazenamento e exposição de alimentos fornecidos;
III - sugerir o fornecimento de produtos alimentares saudáveis;
IV - controlar os preços dos produtos;
V - exigir vestuário adequado dos funcionários que elaboram e fornecem produtos aos alunos;
VI - fiscalizar as condições e itens de segurança (fornecimento de gás, água, ventilação, etc.), aparelhos eletro-eletrônicos e outros.
Artigo 7º - É expressamente proibida a comercialização, pela Cantina Escolar, de produtos prejudiciais à saúde e que não ofereçam condições nutricionais e higiênico-sanitárias, bem como aqueles que possam ocasionar obesidade e outros problemas de saúde causados por hábitos incorretos de alimentação , em especial:
I - bebida alcoólica;
II - tabaco;
III - medicamento ou produto químico-farmacêutico;
Parágrafo Único - O Departamento de Suprimento Escolar - DSE orientará as Associações de Pais e Mestres sobre os produtos que tenham a venda proibida nas Cantinas Escolares e sobre as condições e aspectos higiênicos e sanitários.
Artigo 8º - Fica permitida a comercialização dos seguintes alimentos, visando aquisição de hábitos alimentares saudáveis para melhoria da qualidade de vida:
I - frutas, legumes e verduras;
II - sanduíches, pães, bolos, tortas e salgados e doces assados ou naturais: esfiha aberta ou fechada, coxinha e risoles assados, pão de batata, enroladinho, torta, quiche, fogazza assada, entre outros produtos similares;
III - produtos a base de fibras: barras de cereais, cereais matinais, arroz integral, pães, bolos, tortas, biscoitos;
IV - barras de chocolate menores de 30 g ou mista com frutas ou fibras;
V - suco de polpa de fruta ou natural;
VI - bebidas lácteas: sabor chocolate, morango, coco, capuccino, aveia, vitamina de frutas, entre outros produtos similares;
VII - bebidas ou alimentos à base de extratos ou fermentados (soja, leite, entre outros).
Artigo 9º - Os alimentos a serem comercializados serão especificados na minuta do contrato, integrante do Edital de Licitação, no caso de administração indireta.
Artigo 10 - As Cantinas Escolares já existentes terão um prazo de cento e oitenta dias para regularem e adequarem suas situações, dentro dos critérios estabelecidos.
Artigo 11 - A não observância do disposto nesta Portaria sujeita o infrator às sanções administrativas, civis e criminais previstas na legislação em vigor.
Artigo 12 - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
____________________________________________________
INSTRUÇÕES PARA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA DAS CANTINAS ESCOLARES

As “Normas para funcionamento das Cantinas Escolares” expedidas pela Portaria Conjunta COGSP/CEI/DSE de 23-3-2005, fazem parte integrante das presentes instruções.

A existência da cantina na escola, é facultativa. Cabe à APM a administração direta ou indireta da cantina escolar e outros órgãos existentes na escola, geradores de recursos financeiros. A decisão de conveniência e oportunidade da instalação da cantina escolar cabe à Direção da Escola, após ouvido o Conselho de Escola e a Associação de Pais e Mestres. Em qualquer caso estão proibidos de participar membros dos Conselhos e da Diretoria Executiva, bem como seus parentes até segundo grau.


ESPAÇO FÍSICO
Instalar os serviços apenas em locais que atendam às normas de vigilância sanitária, sendo que o espaço físico deverá atender às necessidades do serviço e estar de acordo com as especificações da Edificação Escolar estabelecidas pela FDE – Fundação para o Desenvolvimento da Educação.

NORMAS SANITÁRIAS
As normas sanitárias para o funcionamento das cantinas escolares, atendem, no que é aplicável, as determinações da Lei 10.083 de 23 de Setembro de 1.998 e demais legislações pertinentes.

PRODUTOS ALIMENTÍCIOS A SEREM FORNECIDOS

Estabelecer com clareza e objetividade os tipos de produtos alimentícios e lanches que pretende oferecer à clientela escolar com o objetivo de evitar produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos à saúde, nos termos do artigo 7º, I, II e III da Portaria Conjunta – em especial, bebida alcoólica, tabaco, medicamento ou produto químico-famacêutico, bem como: substituir frituras por salgados e doces assados e desestimular a venda de refrigerantes, oferecendo uma oferta maior de sucos naturais e bebidas lácteas e à base de soja.
Oferecer alimentos que contribuam para hábitos alimentares saudáveis, previstos no Artigo 8º, I a VII da referida Portaria Conjunta, a saber: frutas, legumes e verduras; sanduíches, pães, bolos, tortas e salgados e doces assados ou naturais: esfilha aberta ou fechada, coxinha e risoles assados, pão de batata, enroladinho, torta, quiche, fogazza assada, entre outros produtos similares; produtos a base de fibras: barras de cereais, cereais matinais, arroz integral, pães, bolos, tortas, biscoitos; barras de chocolate menores de 30g ou mista com frutas ou fibras; suco de polpa de fruta ou natural; bebidas lácteas: sabor chocolate, morango, coco, capuccino, aveia, vitamina de frutas, entre outros produtos similares; bebidas ou alimentos à base de extratos ou fermentados (soja, leite, entre outros);

PROVIDÊNCIAS JUNTO AO FISCO
Solicitar inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICM (antes de iniciar as atividades da Cantina Escolar) e requerer a isenção do imposto à Secretaria da Fazenda;
Obedecer à legislação trabalhista e sanitária vigentes, quando for necessário contratar empregados;

EXPLORAÇÃO INDIRETA

INSTRUÇÕES AOS LICITANTES

ENVELOPE 1 - PROPOSTA DO CANDIDATO

As propostas deverão ser entregues, mediante recibo, em envelope fechado no local e horário indicado no edital, sendo certo que a APM reserva-se o direito de escolher a proposta mais conveniente ou recusar todas as propostas caso não atenda aos interesses da Unidade Escolar.

Os candidatos indicarão, nas propostas, o valor mensal a ser pago à APM, e a forma de atualização deste valor com base na legislação em vigor, para contratos com duração superior a um ano.

Será obrigatória, nas propostas, a indicação dos tipos de alimentos que serão oferecidos e os valores a serem cobrados pelos mesmos.

Os candidatos deverão determinar o período de validade de suas propostas, que não poderá ser inferior a 120 (cento e vinte) dias, contados da data da sessão pública para abertura das mesmas.

Os candidatos poderão oferecer serviços que necessitam de equipamentos que ao existam no local da Cantina desde que se comprometam a adquiri-los, mantê-los e/ou instalá-los por conta própria e desde que se comprometam, também, a retirá-los no final da vigência do contrato e providenciar os necessários reparos na parte física da Cantina, se for o caso.

ENVELOPE 2 - DOCUMENTOS PESSOAIS

No ato de entrega dos envelopes contendo as propostas, os candidatos deverão apresentar os seguintes documentos:
Cédula de Identidade;
Título de Eleitor;
Carteira de Reservista;
Caderneta de Saúde;
Cadastro de Pessoa Física;
Declaração de estar ciente das “Normas para Funcionamento das Cantinas”, nos termos da Portaria Conjunta COGSP/CEI/DSE de 23-3-2005;
Declaração do candidato de que irá explorar pessoalmente a Cantina Escolar;
Certidão Negativa da Justiça Estadual, Federal e Trabalhista;
Apresentação facultativa de certidão de exercício anterior em serviços de Cantina Escolar (válida apenas para fins de desempate).

A falta de documentos no envelope 2, exceto o de experiência anterior, levará a sua eliminação na Sessão Pública de abertura de propostas.

DO CONTRATO

No ato da assinatura do contrato, o vencedor do Processo de Licitação ficará obrigado a apresentar comprovação de haver depositado no Banco Nossa Caixa, em nome da APM, a título de caução, a importância correspondente a 5% (cinco por cento) do valor do contrato referente ao primeiro ano de vigência do mesmo.

O candidato vencedor do processo de Licitação somente iniciará suas atividades após a constituição de sua firma comercial.

O contrato e respectivo termo de prorrogação, se houver, não poderá vigorar além de 05 (cinco) anos da assinatura do mesmo.

O Diretor Executivo da APM firmará o Contrato e deverá constituir uma Comissão Julgadora das propostas dos candidatos, formada de, no mínimo 5 (cinco) associados, incluindo pais e professores.

ATRIBUIÇÕES DA COMISSÃO JULGADORA

Receber as propostas (envelopes fechados); analisar os documentos apresentados no ato de entrega das propostas mediante declaração, por escrito, do candidato de estar ciente das “Normas para funcionamento das Cantinas Escolares”; realizar sessão pública para abertura dos envelopes contendo as propostas (para exame e rubrica dos candidatos presentes); elaborar parecer contendo justificativa da indicação da melhor proposta no prazo de 03 (três) dias a partir da sessão pública após apreciação e classificação das propostas; afixar os resultados da classificação dos candidatos participantes do processo de Licitação no quadro de avisos da escola; aguardar 3 (três) dias para possível interposição de recurso, dirigido ao Diretor Executivo da APM.

ATRIBUIÇÕES DO DIRETOR EXECUTIVO DA APM

Homologar o julgamento da Comissão (atribuição específica do Diretor Executivo), ou, devolver à Comissão para novo julgamento; convocar por escrito, o vencedor do Processo de Licitação para a assinatura do Contrato para Administração dos Serviços da Cantina Escolar, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis; autorizar o início das atividades do contratado somente após a constituição de firma comercial - até 45 (quarenta e cinco) dias após a assinatura do contrato -, que implicará em: a) Registro do Termo de Contrato no Cartório de Registro de Títulos e Documentos; b) Inscrição no Cadastro de Contribuinte do Imposto de Circulação de Mercadorias – ICM; c) Obtenção de Alvará de Funcionamento; d) Inscrição no Cadastro de Contribuintes do Imposto sobre serviços – ISS; Matrícula no INSS – Instituto Nacional de Seguridade Social;
E, ainda, tomar no prazo de, no mínimo, 30 (trinta) dias antes do término de vigência do Contrato, as seguintes providências: notificar o contratado, por escrito, em qualquer um dos seguintes casos: - quando do encerramento de suas atividades, ou da sua permanência na escola, se houver interesse da contratante e exigir recibo da notificação apresentada; publicar Edital de novo Processo de Licitação, caso se mantenha a administração indireta da Cantina Escolar, ou, ajustar um novo acordo se houver prorrogação de um novo contrato; registrar em ata todas as ocorrência e decisões tomadas em reuniões, inclusive as da Comissão Julgadora, referentes ao processo de Licitação para Administração dos Serviços da Cantina Escolar.
____________________________________________________
DADOS DA UNIDADE ESCOLAR
EE PROF. GENTIL DE CAMARGO
Estrada Municipal Dr. José Luiz Cembranelli s/nº - Pq. Três Marias - Taubaté/SP - CEP 12081-010 Fone: (12) 3632-5719 - e-mail: gentildecamargo@ig.com.br
Horário de Funcionamento
Manhã: das 07:00 às 12:20
Intervalo: 09:30 às 09:50 -- Distribuição da Merenda Escolar: 09:30 às 09:50.
Noite: das 19:00 às 23:00
Intervalo: 21:15 às 21:30 -- Distribuição da Merenda Escolar: 21:15 às 21:30.
Quantidade de alunos por período
Manhã: 330
Noite: 142
Quantidade de servidores e professores
Manhã: 22 a 30
Noite: 10 a 15
____________________________________________________

Nenhum comentário: